TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DAS REGRAS RELACIONADAS À PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E DEFINIÇÕES

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, visíveis a partir de logradouro público no território do Município.

Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

Art. 3º. Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município o atendimento ao interesse público em consonância com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes:
I – o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II – a segurança das edificações e da população;
III – a valorização do ambiente natural e construído;
IV – a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V – a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI – a preservação da memória cultural;
VII – a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;
VIII – a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX – o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;
X – o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como bombeiros, ambulâncias e polícia;
XI – o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Art. 4º. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana:
I – o livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II – a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III – o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental;
IV – a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;
V – a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta Lei Complementar;
VI – a implantação de sistema de fiscalização efetivo, ágil, moderno, planejado e permanente.

Art. 5º. As estratégias para a implantação da política da paisagem urbana são as seguintes:
I – a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II – o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana;
III – a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV – a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V – o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI – a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.

Art. 6º. Para os efeitos de aplicação desta Lei Complementar, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 desta Lei Complementar;
II – área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III – área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV – área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V – bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo, tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI – bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII – espaço de utilização pública: a parcela do espaço urbano passível de uso e fruição pela população;
VIII – mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com as seguintes funções urbanísticas:
a) circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infra-estrutura;
IX – fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
X – imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XI – lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira a via de circulação oficial;
XII – testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.

Art. 7º. Para os fins desta lei, não são considerados anúncios:
I – os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;
II – os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
III – as denominações de prédios e condomínios;
IV – os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V – os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
VI – os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
VII – os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VIII – os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de quatro decímetros quadrados;
IX – aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;
X – os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de nove decímetros quadrados;
XI – os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem dez por cento da área total de todas as fachadas;
XII – a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pelo órgão competente pelo Licenciamento de Publicidade do Município;
XIII – a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS

Art. 8º. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I – oferecer condições de segurança ao público;
II – ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III – receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura;
IV – atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;
V – atender as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;
VI – respeitar a vegetação arbórea significativa definida por normas específicas constantes na legislação aplicável;
VII – não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;
VIII – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;
IX – não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.

Art. 9º. É proibida a instalação de anúncios em:
I – leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
II – vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do art. 22 desta Lei Complementar;
III – imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento anteriormente à 31 de dezembro de 2006;
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;
VII – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX – bens de uso comum do povo a uma distância inferior a trinta metros de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
X – nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
XI – nas árvores de qualquer porte.

Art. 10. É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I – oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II – prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III – prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.

Art. 11. A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como áreas de Preservação Cultural ou Ambiental e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização das Secretarias competentes, conforme dispuser a regulamentação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Art. 12. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se, para a utilização da paisagem urbana, todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público em movimento ou não, instalados em:
I – imóvel de propriedade particular, edificado ou não;
II – imóvel de domínio público, edificado ou não;
III – bens de uso comum do povo;
IV – obras de construção civil em lotes públicos ou privados;
V – faixas de domínio, pertencentes a redes de infra-estrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
VI – veículos automotores e motocicletas;
VII – bicicletas e similares;
VIII – “trailers” ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores;
IX – mobiliário urbano;
X – aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação e externo ou interno dos veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
§ 2º. No caso de se encontrar afixado em espaço interno de qualquer edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até um metro de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

Seção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado, Público ou Privado

Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 16 desta Lei Complementar, será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel público ou privado, que deverá conter todas as informações necessárias ao público.
§ 1º. Os anúncios indicativos deverão atender as seguintes condições:
I – quando a testada do imóvel for inferior a dez metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar um metro e cinqüenta decímetros quadrados;
II – quando a testada do imóvel for igual ou superior a dez metros lineares e inferior a cem metros lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar quatro metros quadrados;
III – quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV – quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contidos dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de cinco metros, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.
§ 2º. Não serão permitidos anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro dispositivo.
§ 3º. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.
§ 4º. O anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada.
§ 5º. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até quinze centímetros sobre o passeio.
§ 6º. Os anúncios deverão ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.
§ 7º. Será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse vinte centímetros, atendido o disposto no “caput” deste artigo.
§ 8º. Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos nesta Lei Complementar.
§ 9º. A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de cinco metros.
§ 10. Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido no “caput” deste artigo poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11. Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 14. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações.

Art. 15. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único. Não serão permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei Complementar.
SubSeção I
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Público ou Privado Situado em Lotes com Testada Igual ou Superior a Cem Metros Lineares

Art. 16. Nos imóveis públicos ou privados com testada igual ou maior que cem metros lineares poderão ser instalados dois anúncios com área total não superior a dez metros quadrados cada um.
§ 1º. As peças que contenham os anúncios definidos no “caput” deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de quarenta metros entre elas.
§ 2º. A área total dos anúncios definidos no “caput” deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar vinte metros quadrados.

SubSeção II
Do Anúncio Indicativo em Imóvel Não-Edificado, Público ou Privado

Art. 17. Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Caso seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no art. 13 desta Lei Complementar.

SubSeção III
Do Anúncio Publicitário em Imóvel Público ou Privado

Art. 18. Fica proibida, no âmbito do Município, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não.

SubSeção IV
Dos Anúncios Especiais

Art. 19. Para os efeitos desta Lei Complementar, os anúncios especiais são classificados em:
I – de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a trinta dias, conforme decreto específico do Poder Executivo;
II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III – de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;
IV – de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar um metro quadrado e devendo estar contido dentro do lote.
§ 1º. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de quinze dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos.

Art. 20. A veiculação de anúncios especiais relacionados a eventos culturais ou empreendimentos imobiliários sediados nos limites de áreas históricas e tombadas do Município dependerá de análise prévia e autorização dos órgãos competentes.

Seção II
Do Anúncio Publicitário no Mobiliário Urbano

Art. 21. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos em legislação específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 22. São considerados como mobiliário urbano de uso e utilidade pública os seguintes elementos, dentre outros:
I – abrigo de parada de transporte público de passageiro;
II – totem indicativo de parada de ônibus;
III – sanitário público “standard”;
IV – sanitário público com acesso universal;
V – sanitário público móvel – para feiras livres e eventos;
VI – painel publicitário/informativo;
VII – painel eletrônico para texto informativo;
VIII – placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos;
IX – totem de identificação de espaços e edifícios públicos;
X – cabine de segurança;
XI – quiosque para informações culturais;
XII – bancas de jornais e revistas;
XIII – bicicletário;
XIV – estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem;
XV – grade de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI – protetores de árvores;
XVII – quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII – lixeiras;
XIX – relógio – tempo, temperatura e poluição;
XX – estrutura de suporte para terminal de Rede Pública de Informação e Comunicação;
XXI – suportes para afixação gratuita de pôster para eventos culturais;
XXII – painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;
XXIII – colunas multiuso;
XXIV – estações de transferência;
XXV – abrigos para pontos de táxi.
§ 1º. Abrigos de parada de transporte público de passageiros são instalações de proteção contra as intempéries, destinados aos usuários do sistema de transporte público, instalados nos pontos da parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
§ 2º. Totem indicativo de parada de ônibus é o elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação de abrigos.
§ 3º. Sanitários “standard” e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo, e os chamados sanitários públicos móveis instalados em feiras livres e eventos.
§ 4º. Painel publicitário informativo é o painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º. Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artístico, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º. Placas e unidades identificadoras de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.
§ 7º. Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual destinados à identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º. Cabine de segurança é o equipamento destinado a abrigar policiais durante vinte e quatro horas por dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento dos transeuntes, com capacidade para prestação de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, além de espaço para detenção provisória de, pelo menos, uma pessoa.
§ 9º. Quiosques são equipamentos destinados à comercialização e prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, em locais e quantidades a serem estipuladas pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10. As bancas para a comercialização de jornais e revistas, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do
mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.
§ 11. Bicicletário é o equipamento destinado a abrigar bicicletas do público em geral, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições.
§ 12. Grade de proteção de terra ao pé de árvores é aquela elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, podendo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.
§ 13. Protetores de árvore são aqueles elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público Municipal ou pelo concessionário, em material de qualidade não agressivo ao meio ambiente.
§ 14. As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 15. Relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas.
§ 16. Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao “hardware” da Rede Pública Interativa de Informação e Comunicação, a serem instalados em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 17. Suportes para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo “lambe-lambe”, que promovem eventos culturais, sem espaço para publicidade.
§ 18. Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens de caráter exclusivamente informativo e de utilidade no que se refere ao sistema viário e de trânsito da cidade.
§ 19. Colunas multiuso são aquelas destinadas à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação e venda de ingressos.
§ 20. Estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
§ 21. Abrigos para pontos de táxi são instalações de proteção contra as intempéries, destinadas à proteção dos usuários do sistema regular de táxis, devendo, em sua concepção, definir os locais para veiculação de publicidade e painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

Art. 23. Os elementos do mobiliário urbano não poderão:
I – ocupar ou estar projetado sobre o leito carroçável das vias;
II – obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
III – obstruir o acesso a faixas de travessias de pedestres, escadas rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
IV – estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;
V – estar localizado em esquinas, viadutos, pontes e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre ou de denominação de logradouro público.
Parágrafo único. A instalação do mobiliário urbano nos passeios públicos deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a um metro e cinqüenta centímetros; nos calçadões, a faixa de circulação terá quatro metros e cinqüenta centímetros de largura.

CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I
Do Licenciamento

Art. 24. Os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença pelo órgão municipal competente.

Art. 25. O licenciamento do anúncio indicativo será promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.
Parágrafo único. Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imediata solicitação de nova licença.

Art. 26. A colocação de anúncio de finalidade cultural ficará sujeita à autorização da Secretaria Municipal das Culturas – SMC.

Art. 27. Ficam dispensados de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.

Art. 28. O despacho de indeferimento de pedido da licença de anúncio indicativo será devidamente fundamentado.
Parágrafo único. O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Art. 29. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de trinta dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo.

Seção II
Do cancelamento da licença do anúncio

Art. 30. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:
I – por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II – se forem alteradas as características do anúncio;
III – quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
IV – se forem modificadas as características do imóvel;
V – quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes do Município;
VI – por infringência a qualquer das disposições desta Lei Complementar ou de seu Decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;
VII – pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
VIII – pela ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único no art. 25 desta Lei Complementar.

Art. 31. Os responsáveis pelo anúncio, nos termos do art. 32 desta Lei Complementar, deverão manter o número da licença de anúncio indicativo de forma visível e legível do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas nos arts. 34 e seguintes.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro do Município e dos pagamentos da Taxa de Autorização de Publicidade.

Seção III
Dos responsáveis pelo anúncio

Art. 32. Para efeitos desta Lei Complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio o proprietário e o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado.
§ 1º. A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção.
§ 2º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.
§ 3º. Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.
§ 4º. Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se infrações:
I – exibir anúncio:
a) sem a necessária licença de anúncio indicativo ou a autorização do anúncio especial, quando for o caso;
b) com dimensões diferentes das aprovadas;
c) fora do prazo constante da licença de anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença de anúncio indicativo;
II – manter o anúncio em mau estado de conservação;
III – não atender a intimação do órgão competente para a regularização ou a remoção do anúncio;
IV – veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar e nas demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes;
V – praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei Complementar ou em seu Decreto regulamentar.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, respondem solidariamente pela infração praticada os responsáveis pelo anúncio nos termos do art. 32.
Art. 34. A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, nos termos de seu art. 32, às seguintes penalidades:
I – multa;
II – cancelamento imediato da licença do anúncio indicativo ou da autorização do anúncio especial;
III – remoção do anúncio.
Art. 35. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os responsáveis serão intimados a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, observados os seguintes prazos:
I – cinco dias, no caso de anúncio indicativo ou especial;
II – vinte e quatro horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

Art. 36. Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente de segurança ou da reincidência na prática de infração, cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer danos causados ao anúncio quando de sua remoção.

Art. 37. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I – primeira multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) por anúncio irregular;
II – acréscimo de R$ 1.000,00 (mil Reais) para cada metro quadrado que exceder os quatro metros quadrados;
III – persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e a intimação referidas no art. 35 e nos incisos I e II deste artigo, sem que sejam respeitados os prazos ora estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, reaplicada a cada quinze dias a partir da lavratura da anterior, até a efetiva regularização ou a remoção do anúncio, sem prejuízo do
ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Prefeitura.
§ 1º. No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, ocorrerão a cada vinte e quatro horas a partir da lavratura da multa anterior até a efetiva remoção do anúncio.
§ 2º. Nos casos previstos nos arts. 9º e 10 desta Lei Complementar, em que não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas, pinturas e outros elementos que promovam profissionais, serviços ou qualquer outra atividade nas vias e equipamentos públicos, as sanções estipuladas neste artigo serão também aplicadas aos respectivos responsáveis, que passarão a integrar cadastro municipal próprio, que será veiculado pela Internet no “sítio” da Prefeitura, na condição de “cidadão não responsável pela cidade”.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Todos os anúncios publicitários, inclusive suas estruturas de sustentação, instalados, com ou sem licença expedida a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada, deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 34 a 37 desta Lei Complementar:
I – à empresa registrada no Cadastro da Prefeitura que tenha requerido a licença do anúncio;
II – ao proprietário ou possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III – ao anunciante;
IV – à empresa instaladora;
V – aos profissionais responsáveis técnicos;
VI – à empresa de manutenção.

Art. 39. Todos os anúncios especiais autorizados e indicativos já licenciados deverão se adequar ao disposto nesta Lei Complementar no prazo de noventa dias de sua publicação.
§ 1º. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, caso os responsáveis pelo anúncio justifiquem a impossibilidade de seu atendimento, mediante requerimento ao órgão competente do Executivo.
§ 2º. Em caso de não-atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão impostas as penalidades previstas nos arts. 34 a 37 desta Lei Complementar.

Art. 40. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei Complementar, em sistema computadorizado, estabelecendo, mediante Resolução, a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento

Art. 41. Os pedidos de licença de anúncios indicativos e de autorização de anúncios especiais pendentes de apreciação na data da entrada em vigor desta Lei Complementar deverão adequar-se às exigências e condições por ela instituídas.

Art. 42. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação de áreas municipais, atendido o interesse público.
§ 1º. O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§ 2º. Os termos de cooperação terão prazo de validade de, no máximo, três anos e deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias contados da data de sua assinatura, observadas as normas constantes desta Lei Complementar e as disposições estabelecidas em Decreto.

Art. 43. O Poder Executivo poderá celebrar contratos com empresas privadas, visando à prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como de remoção de anúncios.

Art. 44 O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Município no prazo de trinta dias a partir da publicação desta Lei Complementar, todas as licenças dos anúncios indicativos, com a respectiva data de emissão, número do Cadastro, nome da empresa responsável e data de validade de cada anúncio.
Parágrafo único – O Poder Executivo veiculará, pela Internet, as publicações relativas às licenças emitidas.

Art. 45. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 46. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 47. Esta Lei Complementar aplica-se também a todos os pedidos de licenciamento de anúncios pendentes de apreciação.

Art. 48 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

Se torna cada vez mais urgente estabelecer regras que possam ordenar e organizar a paisagem urbana da Cidade do Rio de Janeiro, visando permitir a visualização dos marcos arquitetônicos, facilitar a circulação e orientação de pedestres e veículos e dar mais segurança aos logradouros públicos. Essa é uma tendência que tem sido seguida pelas grandes cidades.

Esta proposição pretende solucionar esta necessidade, preservando a sinalização de interesse público e o mobiliário urbano, combatendo a poluição visual, implementando normas que protegem os transeuntes, regulando a publicidade e defendendo a paisagem cultural e histórica.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.