EMENTA: TRATA DA RONDA ESCOLAR REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º As visitas de uma equipe da Guarda Municipal às escolas municipais denominam-se Ronda Escolar.
Art. 2º A Guarda Municipal e a Secretaria Municipal de Educação poderão definir, a cada semestre, as escolas municipais que devem ter prioridade nas visitas da Ronda Escolar.
Parágrafo único O definido no caput não inibe as visitas emergenciais da Ronda Escolar a escolas onde exista esta necessidade e/ou a reavaliação das escolas prioritárias a qualquer momento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de junho de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
A existência da Ronda Escolar realizada periodicamente pela Guarda Municipal é fundamental para a manutenção da segurança e da tranquilidade no ambiente escolar, principalmente no que diz respeito às unidades escolares onde o cenário é mais problemático.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.