PROJETO DE LEI Nº ___/2013
EMENTA: TRATA DA PROMOÇÃO DO USO POR JOVENS DAS SALAS DE AULA E DE CONCERTO DA CIDADE DAS ARTES
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º A Cidade das Artes terá 20% (vinte por cento) do tempo de ocupação das suas salas de aula reservados para utilização por alunos da rede municipal de ensino, visando o aprendizado.
Art. 2º A Cidade das Artes terá 20% (vinte por cento) do tempo de ocupação das suas salas de concerto reservados para o programa Concertos para a Juventude e outros programas semelhantes que visem familiarizar crianças e jovens com a música clássica e/ou erudita.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
A Cidade das Artes constitui equipamento cultural ímpar da Cidade do Rio de Janeiro. Existem poucos locais de qualidade e complexidade semelhantes no mundo no que diz respeito ao ensino, à prática e à apreciação da música.
Sendo assim, é necessário que este equipamento seja utilizado não apenas para espetáculos comerciais, mas também para ensinar e familiarizar crianças e jovens no que concerce à música clássica e erudita.
Por isso, a proposição em tela visa reservar para o aprendizado e o conhecimento de crianças e jovens, principalmente no que diz respeito aos que estudam na Rede Municipal, uma parcela do tempo de utilização das salas de aula e de concerto existentes na Cidade das Artes.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.