TRATA DA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PAGOS POR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DA DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PAGOS POR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – As Organizações Sociais que atuam na área de saúde deverão informar à Secretaria Municipal de Saúde, de dois em dois meses, o preço que pagaram por cada medicamento e/ou serviço que compram ou contratam diretamente, informando o mês em que se deu a aquisição ou contratação.

Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde, na mesma frequência e em seguida, tabulará os preços de medicamentos e serviços informados pelas Organizações Sociais e os praticados pela própria Secretaria no que tange aos Hospitais Públicos e Postos de Saúde, informando em uma última coluna desta tabulação as porcentagens a mais ou a menos obtidas com a comparação dos preços.

Parágrafo Único – As tabelas obtidas a partir da tabulação supracitada, contendo todos os dados previstos no caput, serão sempre publicadas, assim que finalizadas, no Diário Oficial do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º – O Poder Executivo Municipal regulamentará os dispositivos desta lei, no que for devido, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A proposição em tela visa oferecer uma maior transparência à gestão da saúde pública de nossa cidade.

Não pode o Município do Rio de Janeiro deixar de acompanhar o processo de aumento do acesso dos cidadãos às informações relativas à Administração iniciado a partir da Lei de Acesso à Informação, sancionada pelo Governo Federal, que regulamentou preceitos previstos pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.