PROJETO DE LEI Nº ___/2013
EMENTA: TRATA DA APLICAÇÃO, PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DOS CRITÉRIOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012, NO QUE SE REFERE AO CÁLCULO E À CORREÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – A Secretaria Municipal de Administração do Município do Rio de Janeiro aplicará os critérios da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, no que diz respeito ao cálculo e à correção dos proventos da aposentadoria por invalidez permanente dos servidores municipais.
Parágrafo Único – O critério citado no caput deste artigo e previsto pela Emenda Constitucional 70/2012 é o de que o aposentado por invalidez permanente tem ou terá direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu ou se der a aposentadoria.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, definiu critérios para o cálculo de aposentadoria por invalidez e deu prazo de seis meses para sua respectiva aplicação no âmbito dos Estados e dos Municípios. Este prazo venceu em 30 de setembro de 2012.
O Poder Executivo Municipal do Rio de Janeiro deve garantir a aplicação desses critérios imediatamente, de forma a proteger os legítimos interesses dos servidores aposentados por invalidez, que serviram com dedicação ao nosso Município, e também visando respeitar a legalidade e os ditames da Constituição Federal.
LEGISLAÇÃO CITADA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.