REVOGA O PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 33 DA LEI 3344 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE TRATA DO FUNPREVI

EMENTA: REVOGA O PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO 33 DA LEI 3344 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE TRATA DO FUNPREVI

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo 8º do artigo 33 da Lei 3344 de 28 de dezembro de 2001, passando a lei citada a vigorar sem o referido artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 26 de março de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A proposição em tela visa revogar o parágrafo 8º do artigo 33 da Lei 3344/2001 pois este dispositivo permite, indiretamente, que imóveis públicos sejam alienados sem a devida autorização legal.

Dependendo do caso, a transferência de um imóvel de propriedade do Poder Executivo municipal para o Funprevi e a posterior alienação do imóvel por este pode configurar, na prática, uma burla intencional no que diz respeito à obrigatoriedade de preenchimento de requisitos legais.

O dispositivo que se busca revogar foi inserido na Lei 3344/2001 posteriormente à sua aprovação através da Lei 5300 de 13 de setembro de 2011.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 3344 28/12/2001

DISCIPLINA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

[…]

Art. 33. Como medida de capitalização do FUNPREVI ao plano atuarial, o FUNPREVI será financiado, pelo prazo de trinta e cinco anos, a contar de 1º de janeiro de 2011, através de contribuição suplementar e de aportes de instrumentos mobiliários e imobiliários.
[…]
§ 8º Fica o Município autorizado a transferir ao FUNPREVI, para garantir o seu equilíbrio atuarial, quaisquer imóveis de sua propriedade, podendo o PREVI-RIO aliená-los após prévia avaliação e licitação.
[…]