PROJETO DE LEI Nº ___/2013
EMENTA: REVOGA DISPOSITIVO DA LEI 3789/2004, PERMITINDO AO SERVIDOR MUNICIPAL RECEBER A GCAP INDEPENDENTEMENTE DA DURAÇÃO DE SUA LICENÇA-MÉDICA
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Fica revogado o inciso IV do artigo 19 da Lei 3789/2004.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
O prazo de cento e oitenta dias é muito curto para tratamentos de doenças graves. Sendo assim, aqueles que são afligidos por problemas de saúde sérios perdem o direito à gratificação justamente quando mais precisam.
Por isso, defende-se com este projeto que este prazo não mais exista, permitindo que os servidores que gozam de licenças médicas possam receber a GCAP, auxiliando-os a suprir suas despesas.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI N.º 3.789 DE 29 DE JUNHO DE 2004
Institui o Sistema Municipal de Administração no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 19 – Não farão jus ao pagamento da GCAP, os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:
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IV- gozo de licença médica, para tratamento de saúde por prazo superior a cento e oitenta dias consecutivos;
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