ISENTA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO QUE DIZ RESPEITO À SEGUNDA MATRÍCULA.

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: ISENTA O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO NO QUE DIZ RESPEITO À SEGUNDA MATRÍCULA.

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Sempre que um servidor público municipal concursado for aprovado em novo concurso para a mesma função, obtendo segunda matrícula, fica isento de cumprir estágio probatório nesta segunda matrícula.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O período de estágio probatório visa comprovar que o servidor público concursado possui o conhecimento, o comprometimento e a conduta condizentes com o ofício e necessários para o bom cumprimento da função. Sendo assim, o instituto do estágio probatório é altamente relevante para a qualidade do serviço público.

Contudo, é sensato entender que o servidor que já comprovou sua aptidão no estágio probatório realizado no âmbito de sua primeira matrícula junto ao serviço público não necessita comprovar os mesmos pontos caso obtenha uma segunda matrícula.

Por conta disso, essa proposição visa isentar o servidor público municipal de cumprir o estágio probatório referente à sua segunda matrícula.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.