ISENTA AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: ISENTA AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – Fica assegurada às pessoas que possuem doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida e às pessoas com deficiências que promovam reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando para suas terapias o uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros rodoviários, metroviários, ferroviários, pré-metroviários, pré-ferroviários e aquaviários, a isenção do pagamento destas tarifas mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS OU DEFICIÊNCIAS.

§ 1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se doenças crônicas aquelas que duram períodos extensos ou não têm cura, como diabetes (tipo A ou Diabetes Mellitus tipo 1 – CID 10 – CODIGO E 10.3, tipo B ou C), asma, doença de Alzheimer, cardiopatias, hipertensão, câncer, insuficiencia renal, doenças autoimunes, tuberculose, lepra, sífilis , SIDA/AIDS, parasitoses, psoríase palmo-plantar, artrite psoriática ou obesidade mórbida.

§ 2º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência:

I – a que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas, não se enquadrando neste inciso as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções;
II – a que apresenta ausência ou amputação de membro. Não se enquadram neste inciso os casos de ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo, com exceção feita ao polegar; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho, com exceção feita ao hálux;
III – a que apresenta deficiência auditiva;
IV – a que apresenta deficiência visual, classificada em:
a) – cegueira – para aqueles que apresentam ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual;
b) – ambliopia – para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção, e no melhor olho.
V – a que apresenta paralisia cerebral.

Art. 2º – O Poder Executivo municipal regulamentará a isenção citada no caput do Art. 1º em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A pessoa que possui doença crônica ou deficiência tem dificuldade para se locomover e, muitas vezes, por conta do estado de saúde, não possui emprego.

A proposição em tela visa, exatamente, dar mais dignidade a estas pessoas, possibilitando que elas se desloquem através do transporte coletivo de forma gratuita e, consequentemente, possam realizar tratamentos, acompanhamentos médicos, etc.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.