Em tramitação projeto que autoriza o transporte de animais domésticos nos ônibus

EMENTA:
AUTORIZA E DISCIPLINA O TRANSPORTE DE ANIMAIS DOMÉSTICOS POR MEIO DO SERVIÇO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º A presente Lei visa disciplinar o transporte de animais domésticos por meio do Serviço de Passageiros por Ônibus do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º É impedido o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha, condição de saúde ou emissão de altos ruídos, comprometa o conforto, a salubridade, o sossego e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 3º O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido dentro dos veículos que fazem parte do Serviço de Passageiros de Ônibus se forem atendidas as seguintes condições:

I – que seja apresentado ao motorista ou ao cobrador pelo passageiro o Certificado de Vacina emitido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária;

II – que o animal possua no máximo dez quilos e esteja acondicionado em caixa ou semelhante apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros;

III – que o recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser feito de material resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período de transporte;

IV – que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros e sem acarretar alteração no cumprimento da frequência e do itinerário da linha.

Art. 4º Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal, se for o caso.

Art. 5º Fica limitado a três o número de animais a serem transportados a bordo do veículo simultaneamente, sendo no máximo um animal por passageiro.

Art. 6º O não cumprimento, pelas empresas que compõem o Serviço de Passageiros por Ônibus, das disposições contidas nos artigos anteriores acarretará sanção de natureza pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser aplicada sempre que houver descumprimento e em dobro no caso de reincidência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2015

Vereador CESAR MAIA
Líder do Democratas