EMENTA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CAPACITAÇÃO PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1° A Prefeitura do Rio de Janeiro poderá manter o pagamento, ao servidor municipal, da Gratificação por Capacitação quando o servidor requerer licença por motivo de doença na família ou quando a licença-médica do servidor ultrapassar os cento e oitenta dias consecutivos.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de junho de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
O prazo de cento e oitenta dias é muito curto para tratamentos de doenças graves. Sendo assim, aqueles que são afligidos por problemas de saúde sérios perdem o direito à gratificação justamente quando mais precisam.
Também não é justo que o servidor que precisa usufruir da licença por doença na família tenha eliminada a sua gratificação por capacitação justamente no momento em que necessita da mesma para auxiliar nas despesas trazidas pela enfermidade de seu parente.
Por isso, defende-se com este projeto que este prazo de cento e oitenta dias para recebimento da GCAP em caso de licença-médica não seja mais taxativo, bem como a interrupção do pagamento em caso de licença por doença na família, permitindo que a Prefeitura do Rio opte por manter o pagamento da GCAP, auxiliando os servidores a suprir suas despesas.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.