DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, DO SERVIDOR MUNICIPAL RESPONSÁVEL POR PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS, DO SERVIDOR MUNICIPAL RESPONSÁVEL POR PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1° Ao servidor público municipal da administração direta ou indireta fica assegurado o direito à redução, em cinquenta por cento, da carga horária de trabalho, sem redução dos vencimentos, enquanto responsável legal por pessoa com necessidades especiais que requeira atenção permanente.
Art. 2º A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre do parentesco, da adoção ou de outras modalidades de relacionamento previstas na legislação.
Art. 3º Necessidades especiais que requeiram atenção permanente são entendidas para os fins desta Lei como situações de deficiência física ou mental nas quais a presença do servidor público seja fundamental na complementação do processo terapêutico ou na promoção de uma maior integração do paciente na sociedade.
Art. 4º A caracterização da necessidade especial que requeira atenção permanente dependerá de verificação mediante expedição de laudo técnico.
Art. 5º Os laudos técnicos serão expedidos ou homologados por órgãos ou entidades do Município para esse fim designados pelo Poder Executivo.
Art. 6º Compete aos Secretários Municipais ou aos titulares de órgãos de semelhante nível da administração direta ou indireta expedir os atos de redução da carga horária dos servidores sob seu comando enquadrados na situação prevista por esta Lei.
Art. 7º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente mediante apresentação de novo laudo técnico, não podendo sua validade se estender por mais de 90 (noventa) dias nos casos de necessidades especiais eventuais e por mais de 1 (um) ano nos casos de necessidades especiais duradouras ou permanentes.
Art. 8º A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 18 de outubro de 2014

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O servidor público municipal, muitas vezes, se vê em uma situação onde precisa escolher entre se dedicar à sua função pública e atender às necessidades especiais de um parente pelo qual é responsável.
Nesses casos, tanto o cumprimento de sua função quanto o atendimento às necessidades de seu ente querido terminam prejudicados.
Sendo assim, o projeto em tela visa permitir que o servidor público municipal tenha uma redução pela metade de sua carga horária de trabalho, visando possibilitar que ele zele pelos cuidados requeridos pela pessoa que está sob sua responsabilidade.
Ao mesmo tempo, a iniciativa protege a integralidade dos vencimentos destes servidores, afinal, muitas vezes são justamente estes recursos financeiros que permitem adquirir os insumos e medicamentos referentes aos cuidados requeridos pela pessoa com necessidades especiais que está sob responsabilidade do servidor.
Por todo o exposto, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, reconhecendo a importância de levar em consideração os anseios dos servidores municipais da Cidade do Rio de Janeiro.