DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O COMÉRCIO POPULAR DE RUA DA REGIÃO DA SAARA

EMENTA: DECLARA, COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, O COMÉRCIO POPULAR DE RUA DA REGIÃO DA SAARA

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica declarado, como patrimônio cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, o comércio popular de rua da região da SAARA.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal do Rio de Janeiro procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O comércio popular de rua é uma característica marcante do Rio de Janeiro. Desde o início da formação da Cidade até os tempos de hoje, os cariocas vão às ruas para se encontrar, conversar e comprar os produtos que necessitam. As áreas de comércio popular de rua reúnem multidões e são espaços públicos democráticos que traduzem o espírito do Rio.

A região da SAARA, que recebeu seu nome a partir da associação que reúne os comerciantes da área, a Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega, configura o maior símbolo representativo do comércio popular de rua da Cidade.

Os carnavais, os dias de Páscoa, as datas comemorativas das mães, dos namorados, dos pais e das crianças e as festas de fim de ano não seriam os mesmos no Rio de Janeiro sem a existência do comércio da SAARA, que possui até mesmo sua própria emissora de rádio e reúne lojas situadas na Praça da República, na Avenida Passos e nas ruas da Alfândega, Senhor dos Passos, Buenos Aires, Regente Feijó, da Constituição, Gonçalves Lêdo, Luís de Camões, da Conceição e dos Andradas.

É preciso, portanto, registrar como bem cultural de natureza imaterial, com força de lei, essa parcela importantíssima da cultura intangível do povo carioca.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.