EMENTA: CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA DISLEXIA
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a implantar nas redes municipais de Educação e de Saúde o Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia, objetivando a detecção precoce e o acompanhamento dos estudantes e dos pacientes com o distúrbio.
Parágrafo único A obrigatoriedade de que trata o “caput” refere-se à aplicação de exame que vise diagnosticar a dislexia:
I- em educandos que venham a se matricular no primeiro ano do Ensino Fundamental na Rede Municipal de Educação;
II- em educandos já matriculados na Rede Municipal de Educação, em qualquer nível a partir do primeiro ano do Ensino Fundamental, quando da publicação desta Lei;
III- em educandos admitidos na Rede Municipal de Educação, em qualquer nível a partir do primeiro ano do Ensino Fundamental, advindos de escolas não pertencentes à referida Rede e que não tenham anteriormente se submetido ao exame nas hipóteses dos incisos I e II;
IV- em pacientes da Rede Municipal de Saúde que apresentem, quando examinados em qualquer unidade de saúde pública municipal, sintomas do distúrbio conforme descritos pela ciência médica.
Art. 2º O Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia deverá abranger a capacitação permanente dos profissionais de educação e de saúde para que tenham condições de identificar os sinais da dislexia e de outros distúrbios nos educandos e nos pacientes.
Art. 3º Caberá às secretarias de Saúde e de Educação a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia.
Art 4º O Programa Municipal de Identificação e Tratamento da Dislexia terá caráter preventivo e também proverá o tratamento do educando e/ou do paciente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a partir das dotações orçamentárias próprias.
Art 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de outubro de 2014
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
Dislexia é uma específica dificuldade de aprendizado da Linguagem: em Leitura, Soletração, Escrita, em Linguagem Expressiva ou Receptiva, em Razão e Cálculo Matemáticos, como na Linguagem Corporal e Social.
Ela constitui um distúrbio que afeta profundamente o aprendizado de crianças e jovens, bem como o cotidiano e o desempenho profissional dos adultos que não são devidamente diagnosticados ainda em tenra idade.
Cabe ao Poder Público empreender esforços para que o distúrbio seja identificado e tratado, visando o aumento das possibilidades e da qualidade de vida dos cidadãos.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição.