EMENTA: ALTERA O INCISO XVII DO ART. 107 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ADEQUANDO PRAZO PARA RESPOSTA DE PEDIDOS DE INFORMAÇÃO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO APROVA:
Art. 1º – O inciso XVII do art. 107 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro passará a vigorar com a seguinte redação:
“XVII – prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas;”
Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 07 de maio de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
O art. 107 da Lei Orgânica do Muncípio diz, em seu incico XVII, que as informações devem ser prestadas à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, o que configura, na prática, um prazo total de 60 dias.
Ocorre que a Lei de Acesso à Informação, legislação de nível federal, prevê o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder acesso imediato às informações disponíveis, sendo possível utilizar prazo de 20 dias caso o acesso imediato não seja possível e prorrogação de 10 dias mediante justificativa expressa. Na prática, configura-se um prazo total de 30 dias.
Já a Constituição Federal, carta máxima de nosso ordenamento jurídico, prevê em seu artigo 50 que o Legislativo federal poderá encaminhar pedidos de informação ao Executivo e que estes deverão ser atendidos no prazo de 30 dias, configurando crime de responsabilidade o não-atendimento ou a prestação de informações falsas.
Por todo o exposto, fica nítido que a Emenda à Lei Orgânica em tela visa simplesmente adequar a Lei Orgânica à Legislação superior no que diz respeito ao prazo para resposta de requerimentos de informação advindos do Legislativo e da população em geral.
Peço que esta Casa de Leis analise e aprove a proposição em debate, protegendo o interesse público carioca e fortalecendo o Poder Legislativo.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
[…]
Art. 107 – Compete privativamente ao Prefeito:
[…]
XVII – prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações por ela solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
[…]
–
LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES)
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
–
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
[…]
Art. 50. …………………………………………………………………..
§ 2.º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
[…]