ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, PREVENDO O ABONO DE FALTA EM UM DOS DOIS DIAS ANTERIORES AO DIA DE PROVA OU EXAME, DESDE QUE NESTE COMPAREÇAM AO SERVIÇO E MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO FORNECIDO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO

EMENTA: ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979, PREVENDO O ABONO DE FALTA EM UM DOS DOIS DIAS ANTERIORES AO DIA DE PROVA OU EXAME, DESDE QUE NESTE COMPAREÇAM AO SERVIÇO E MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE ATESTADO FORNECIDO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º O artigo 64 da Lei 94 de 14 de março de 1979 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“§1º Será abonada a falta em um dos dois dias anteriores ao dia de prova ou exame, configurando dia de estudo, desde que não haja falta no dia da prova ou exame e mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão realizador da prova ou exame até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta ”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 24 de abril de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

O servidor público municipal possui, atualmente, o direito de não comparecer ao serviço nos dias em que realiza prova ou exame.

Ocorre que, muitas vezes, a prova ou exame se dá no turno da manhã ou da tarde e o trabalho no turno da tarde ou da noite, o que faz com que seja mais benéfico para o servidor ter o direito de não comparecer ao serviço na véspera ou na antevéspera, podendo assim preparar-se para a prova ou exame.

Além disso, a proposição em tela permite que os servidores que realizam provas ou exames em dias em que não trabalham tenham a possibilidade de usufruir do benefício e escolher um dos dois dias anteriores ao dia da prova para prepararem-se.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.