11 de janeiro de 2017

A RELAÇÃO DE PODER ENTRE A CÂMARA DE VEREADORES E O PREFEITO! EX-BLOG ENTREVISTA CESAR MAIA!

1. Ex-Blog- Como são as relações institucionais entre poder executivo e legislativo municipal? CM- Em grande medida a Constituinte de 1988 reproduziu a hegemonia do poder executivo. A Medida Provisória é o exemplo maior disso. Na Constituição de 1946 o poder legislativo aprovava o orçamento e o tribunal de contas -enquanto órgão auxiliar do poder executivo- empenhava as despesas. E as rubricas eram específicas. O legislativo tinha poder de iniciativa de leis, para criar despesas, matéria de pessoal, criar e alterar tributos, etc. A Constituição de 1988 concentrou este e outros poderes de iniciativa de leis no poder executivo. E o orçamento passou a ser autorizativo, permitindo transferir recursos entre rubricas e usando rubricas genéricas.

2. Ex-Blog- Mas, pelo menos, o poder legislativo, em todas as matérias que exigem aprovação por lei, mantém seu poder. CM- Em nível municipal, na prática, não é tanto assim. A maioria dos vereadores, com votação basicamente distrital, precisa de intervenções locais de pequeno porte e nomeações locais, que só o prefeito pode realizar. Essa dependência leva o poder legislativo a ser submisso ao executivo. A maioria quase-compulsória do executivo transforma projetos de leis em quase-decretos por aprovação automática. E a lei de orçamento -repito- é autorizativa e permite o executivo transferir rubricas.

3. Ex-Blog- E o papel da minoria? CM- Há uma questão central no caso do regimento interno da Câmara do Rio. Os vereadores só podem propor emendas a projetos de lei se tiverem 1/3 de assinaturas de apoiamento. Com ampla maioria, o prefeito determina a seus vereadores a não assinar apoiamentos. E mais: quando um vereador apresenta um projeto de lei e este chega à ordem do dia no plenário e o prefeito não quer que seja votado, seus vereadores aliados fazem emenda e, assim, enviam às comissões de vereadores da base, que retardam a votação. Isso pode levar 3 meses. E quando volta podem apresentar novas emendas.

4. Ex-Blog-  E se os espaços parlamentares são restritos, o que pode fazer a oposição? CM- Em meu primeiro discurso como vereador, em fevereiro de 2013, afirmei que os vereadores que são a base do governo operam do plenário em direção ao plenário. Já os vereadores de oposição devem operar das “ruas” para o plenário. Ou seja, trazer apoio de opinião pública, mesmo que parcial, para dentro do plenário. Isso inibe a votação contrária pelos vereadores do prefeito. E reforçar com audiências públicas no plenário ou mobilizações locais ou em frente à Câmara.

5. Ex-Blog- E as redes sociais? CM- Realmente este é talvez o principal instrumento naquilo que chamei de trazer as “ruas” para o plenário. Os “abaixo-assinados”, com centenas e até milhares de assinaturas em direção aos vereadores é uma forma de pressão, especialmente quando os e-mails são pessoais e não os da Câmara. Da mesma forma, através das redes sociais, o vereador pode divulgar o seu trabalho e levantar polêmicas.

6. Ex-Blog- E a imprensa? CM-  Basicamente cobre o prefeito. Quando cobre o vereador é em geral em questões negativas e polêmicas gerando desgaste, o que é positivo, mas muito restrito para os vereadores.

7. Ex-Blog- Em uma palestra, meses atrás, você afirmou que a Constituição de 1988 tinha dado ao vereador um enorme poder numa matéria. Qual a matéria? CM- Realmente. Até 1988 as mudanças das regras e padrões urbanísticos eram feitas por decreto. Isso mudou. Agora precisa de lei e -o mais importante- o vereador tem poder de iniciativa em matéria urbanística. As obstruções podem vir, mas se for matéria de interesse de região, a pressão das “ruas” pode levar a aprovação. Se em tantos outros casos o executivo veta e discute questões interpretativas como vício de iniciativa, em matéria urbanística este questionamento é inócuo.

8. Ex-Blog- Isso não impede o executivo de também ter esta iniciativa. CM- É verdade, mas se ambos os poderes têm poder de iniciativa, estabelece-se um jogo democrático. Diria que em matéria substantiva, esse é o poder maior que tem o legislativo a partir da Constituição de 1988.