EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º As categorias funcionais de Arqueólogo, Arquivista, Assistente Jurídico, Bibliotecário, Documentalista, Economista, Estatístico, Instrumentista, Historiador, Mestre Regente de Banda, Professor de Treinamento, Regente de Banda,Sociólogo, Técnico de Comunicação Social e Técnico de Defesa Civil passam a ser estruturadas em carreiras escalonadas de acordo com a classificação e padrão de vencimento estabelecido no Anexo Único desta Lei.
§1º A progressão do servidor dentro de sua respectiva categoria funcional dar-se-á por tempo de serviço e por titulação decorrente de qualificação profissional, cumulativamente, conforme o Anexo Único.
§2º A título de percentual de incentivo à qualificação por titulação, será devido o respectivo adicional por:
I – Pós-Graduação lato sensu: com certificado expedido por instituição reconhecida pelo MEC, em área de atuação do profissional ou de interesse da Administração Pública, faz jus a um adicional de 20% sobre o vencimento base do servidor;
II – Pós-Graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com diploma expedido por instituição reconhecida pelo MEC, em área de atuação do profissional ou de interesse da Administração Pública, faz jus a adicional de 35% sobre o vencimento-base do servidor;
III – Pós-Graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com diploma expedido por instituição reconhecida pelo MEC, em área de atuação do profissional ou de interesse da Administração Pública, faz jus a adicional de 55% sobre o vencimento-base do servidor;
§3º Estendem-se os benefícios estabelecidos no art. 1º aos inativos aposentados nos cargos das categoriais funcionais nele mencionadas, bem como, aos inativados em categorias concorrentes àquelas atuais categorias funcionais, anteriormente denominadas Técnico de Administração e Técnico de Relações Públicas.
§4º Na hipótese de que, eventualmente, não haja, em atividade, ocupante de cargo das categorias funcionais beneficiárias desta Lei, será mantida a classificação e padrão de vencimento fixados no Anexo Único para os que tenham sido inativados em qualquer dos cargos elencados no caput.
§5º As pensões concedidas e originárias de ex-ocupantes de cargos das categorias funcionais referidas no art. 1º serão revistas de acordo com o determinado no Anexo Único.
Art. 2º Fica absorvida pelos valores constantes do Anexo Único a parcela da Gratificação de Encargos Especiais atribuída pelo Decreto n.º 14.942, de 28 de junho de 1996.
Art. 3º As especificações das atribuições das categorias funcionais abrangidas por esta Lei permanecem as mesmas já definidas em legislação ou regulamento anterior.
Art. 4º O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos das categorias funcionais indicadas no art. 1º é de quarenta horas semanais.
Art. 5º Os benefícios desta Lei serão estendidos, no que couber, aos empregados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecida a correspondência de nomenclatura e atribuições entre emprego e cargo.
Art. 6º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial no que tange ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como a correlata repercussão para os inativos e pensionistas.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as Leis n.ºs 3.851, de 18 de novembro de 2004 e a Lei nº 4.551, de 17 de julho de 2007.
Plenário Teotônio Villela, 21 de outubro de 2015
Vereador CESAR MAIA
Líder do Democratas
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA
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TEMPO DE SERVIÇO
|
VALOR
|
4ª CAT
3ª CAT 2ª CAT 1ª CAT Esp A Esp B |
De 0 a 4 anos
Mais de 4 a 6 anos Mais de 6 a 8 anos Mais de 8 a 10 anos Mais de 10 a 12 anos Mais de 12 anos |
2.552,72
+10% = 2.675,99 +11% = 2.970,35 +11% = 3.297,09 +11% = 3.659,77 +11% = 4.062,34 |
NÍVEL
|
TÍTULAÇÃO
|
INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
|
I
II III |
Pós-Graduação lato sensu
Mestrado Doutorado |
20%
35% 55% |
A proposição objetiva a implantação de um plano de carreira que possa atrair profissionais motivados e com conhecimento adequado das atividades instrumentais e administrativas, nas diversas áreas do conhecimento e nos diferentes órgãos municipais.
O servidor público municipal perdeu, ao longo dos anos, o pouco poder aquisitivo que havia conquistado. Especificamente o de nível superior, cujo piso salarial se restringe a R$ 1.240,00. São perdas salariais acumuladas cuja quantia não supre as necessidades elementares para a subsistência do funcionário. É de suma importância encaminhar este assunto com certa urgência, pois os tópicos nele abordados visam a valorizar o corpo funcional dos servidores da administração direta da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, corrigindo distorções na remuneração e consequentemente no seu desenvolvimento e qualificação funcional. Em comparação com carreiras da Administração Direta Estadual com atividades e atribuições com as mesmas complexidades o corpo funcional da PCRJ não chega a 50% dos vencimentos dos servidores estaduais.
As medidas que constam nessa Lei buscam atualizar a remuneração dos cargos efetivos das carreiras dos servidores da administração direta, para que esses recebam remunerações condizentes com as funções e responsabilidades exercidas, coibindo sua migração para esferas públicas, atrair novos profissionais com capacidade técnica e administrativa, tão importantes para à administração pública e, principalmente, a valorização e o incentivo ao desenvolvimento do servidor, que consequentemente se refletirá dentro de seu local de trabalho.
A proposta contempla a regulamentação destas normas para o reposicionamento dos servidores nas tabelas de vencimento básico. As tabelas de vencimento básico para os cargos são corrigidas, de modo a compatibilizar os valores da remuneração dos servidores da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro, com as demais carreiras do Estado adotadas, como parâmetros para este documento, que também são remuneradas na forma de vencimento básico, gratificações e adicionais.
O impacto na medida presentemente proposta, relativas ao reajustamento na remuneração dos cargos, se mostra compatível com a receita do Poder Executivo Municipal, conforme demonstra a ampliação da base de arrecadação dos últimos anos, mesmo considerando a situação atual da economia mundial e seus reflexos para o Brasil.
Para finalizar, é adequado registrar que esta proposta de concessão de melhoria salarial foram elaboradas com estrita obediência aos princípios constitucionais e à legislação que rege as atividades da Administração Pública Municipal,dentre as quais se destacam: ingresso em cargo público mediante aprovação em concurso público, remuneração não superiores ao limite estipulado no art. 37, inciso XI da Constituição Federal, fixação dos vencimentos de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes das carreiras, irredutibilidade da remuneração, e não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração.
Legislação Citada
DECRETO Nº 14.942 DE 28 DE JUNHO DE 1996
Dispõe sobre a gratificação a título de Encargos Especiais, a que alude o art. 119, IV da Lei nº 94, de 14.03.1979, aos ocupantes de cargos de nivel superior.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que, mediante a crescente demanda de seus serviços, os servidores de nível superior, não beneficiados por legislação especial, passaram a portar significativos acréscimos laborais, em face do seu nível de remuneração,
Art. 1° Os ocupantes dos cargos do grupamento de Nível Superior, dos Órgãos da Administração Direta, farão jus à concessão da gratificação a título de encargos especiais, a que se refere o art. 119, IV, da Lei n° 94 de 14 de março de 1979 em caráter transitório.
§ 1° A concessão da gratificação, a que se refere o “caput”, não se aplica às categorias funcionais de nível superior regidas por legislação especial.
§ 2° Para os fins previstos no “caput”, considera-se encargo especial o desempenho apresentado, no que pertine às atribuições de supervisão, coordenação, assessoramento, assistência e operacionalização, além das funções normais inerentes aos seus respectivos cargos ocupados.
Art. 2° O valor da gratificação, concernente ao “caput” do art. 1°, será a correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) do vencimento-base da categoria funcional de nível superior, a que pertença o servidor.
§ 1° Ficam excluídos do benefício ora instituído os servidores que estejam percebendo gratificação a título de encargos especiais, em valores iguais ou superiores àqueles que fariam jus, por força do presente dispositivo.
§ 2° Na hipótese do servidor estar percebendo a gratificação por encargos especiais em valores inferiores, será devida a diferença.
Art. 3° A presente gratificação será atribuída a seus destinatários até a aprovação do Projeto de Lei que disciplina a concessão do aumento de vencimentos e absorverá os encargos especiais, ora estabelecidos.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 1996.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1996 – 432º de Fundação da Cidade
LEI N.º 3.851 de 18 de NOVEMBRO de 2004
Dispõe sobre a Estruturação das Categorias Funcionais do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro que menciona e dá outras providências.Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As categorias funcionais de Arqueólogo, Arquivista, Assistente Jurídico, Bibliotecário, Documentalista, Economista, Estatístico, Instrumentista, Historiador, Mestre Regente de Banda, Professor de Treinamento, Regente de Banda,Sociólogo, Técnico de Comunicação Social e Técnico de Defesa Civil passam a ser estruturadas em carreiras escalonadas de acordo com a classificação e padrão de vencimento estabelecido no Anexo Único desta Lei. (VER LEI N.º 4.551/07)
§ 1.º Estendem-se os benefícios estabelecidos no art. 1º aos inativos aposentados nos cargos das categoriais funcionais nele mencionadas, bem como, aos inativados em categorias concorrentes àquelas atuais categorias funcionais, anteriormente denominadas Técnico de Administração e Técnico de Relações Públicas.
§ 2.º Na hipótese de que, eventualmente, não haja, em atividade, ocupante de cargo das categorias funcionais beneficiárias desta Lei, será mantida a classificação e padrão de vencimento fixados no Anexo Único para os que tenham sido inativados em qualquer dos cargos elencados no caput.
§ 3.º As pensões concedidas e originárias de ex-ocupantes de cargos das categorias funcionais referidas no art. 1º serão revistas de acordo com o determinado no Anexo Único.
Art. 2.º Fica absorvida pelos valores constantes do Anexo Único a parcela da Gratificação de Encargos Especiais atribuída pelo Decreto n.º 14.942, de 28 de junho de 1996.
Art. 3.º As especificações das atribuições das categorias funcionais abrangidas por esta Lei permanecem as mesmas já definidas em legislação ou regulamento anterior.
Art. 4.º O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos das categorias funcionais indicadas no art. 1º é de quarenta horas semanais.
Art. 5.º Os benefícios desta Lei serão estendidos, no que couber, aos empregados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho, obedecida a correspondência de nomenclatura e atribuições entre emprego e cargo.
Art. 6.º Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei, em especial no que tange ao enquadramento e posicionamento dos funcionários, bem como a correlata repercussão para os inativos e pensionistas.
Art. 7.º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor no mês de competência de janeiro de 2005.
CESAR MAIA
A N E X O Ú N I C O
CATEGORIA
|
TEMPO DE SERVIÇO
|
VALOR
|
4ª CAT
3ª CAT 2ª CAT 1ª CAT Esp A Esp B |
De 0 a 4 anos
Mais de 4 a 6 anos Mais de 6 a 8 anos Mais de 8 a 10 anos Mais de 10 a 12 anos Mais de 12 anos |
745,26
776,22 846,32 930,25 1.032,47 1.145,93 |
LEI N.º 4.551 DE 17 DE JULHO DE 2007
Dispõe sobre as categorias funcionais que menciona do Quadro Permanente de Pessoal da Administração Direta e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam incluídas as categorias funcionais de Arqueólogo, Historiador e Sociólogo, criadas através da Lei n.º 1.680, de 26 de março de 1991, no elenco de cargos citados no art. 1.º da Lei n.º 3.851, de 18 de novembro de 2004.
§ 1.º Aplica-se às categorias funcionais citadas no caput a mesma Tabela Salarial indicada no Anexo Único da Lei n.º 3.851, de 2004, com os reajustes gerais concedidos ao funcionalismo municipal após a edição do referido diploma legal.
§ 2.º As categorias funcionais mencionadas nesta Lei perceberão os correspondentes vencimentos de acordo com o posicionamento por tempo de serviço indicados no Anexo Único da Lei n.º 3.851, de 2004.
Art. 2.º A categoria funcional de Arqueólogo passa a contar com novo quantitativo de cargos, acrescido à fixação numérica preexistente, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 3.º As especificações complementares das categorias funcionais mencionadas no art. 1.º são as constantes no Anexo II.
Art. 4.º As dotações orçamentárias próprias serão providas pelo Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A N E X O I
CATEGORIAS
FUNCIONAIS |
VAGAS
PREEXISTENTES |
VAGAS
ACRESCIDAS |
FIXAÇÃO
NUMÉRICA |
ARQUEÓLOGO
|
2
|
18
|
20
|
A N E X O II
CATEGORIA FUNCIONAL: Arqueólogo
1 SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades de supervisão, orientação, planejamento, coordenação e execução especializada referentes às análises, pesquisas e estudos relacionados à área de arqueologia.
2- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
2.01 – Planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
2.02 – Identificar, registrar, prospectar, escavar e proceder ao levantamento de sítios arqueológicos;
2.03 – Executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científica de interesse arqueológico;
2.04 – Identificar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
2.05 – Elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de arqueologia;
2.06 – Zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de arqueologia;
2.07 – Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre os assuntos arqueológicos;
2.08 – Divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos;
2.09 – Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.
3- FORMA DE INGRESSO
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
4- QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Nível Superior em Arqueologia com diploma devidamente registrado.
5- CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
6- ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Restrita a órgãos e entidades, definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços pertinentes a esta categoria funcional.
CATEGORIA FUNCIONAL: Historiador
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades de supervisão, orientação, planejamento, coordenação e execução especializada, referentes às análises, pesquisas e estudos relacionadas à compreensão do processo histórico, sobretudo nos aspectos relacionados com a Cidade do Rio de Janeiro.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
2.01 – Estudar a evolução política, econômica, social e cultural, sobretudo nos aspectos relacionados com a Cidade do Rio de Janeiro;
2.02 – Promover análises, estudos e pesquisas relacionados à compreensão do processo histórico;
2.03 – Planejar, organizar, implantar e dirigir serviços de pesquisa histórica;
2.04 – Planejar, organizar, implantar e dirigir serviços de documentação e informação histórica;
2.05 – Elaborar critérios de avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
2.06 – Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre os assuntos históricos;
2.07 – Assessorar Órgãos e Entidades responsáveis pela preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural;
2.08 – Divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos;
2.09 – Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.
3 – FORMA DE INGRESSO
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Nível Superior em História com diploma devidamente registrado.
5 – CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
6 – ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Restrita a órgãos e entidades, definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços pertinentes a esta categoria funcional.
CATEGORIA FUNCIONAL: Sociólogo
1 – SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades de supervisão, orientação, planejamento, coordenação e execução especializada referentes às análises, pesquisas e estudos relacionadas à realidade social, com ênfase nos aspectos relacionados com a Cidade do Rio de Janeiro.
2 – ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
2.01 – Elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;
2.02 – Participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial de iniciativa ou responsabilidade do município, atinente à realidade social;
2.03 – Divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos e pesquisas;
2.04 – Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.
3 – FORMA DE INGRESSO
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
4 – QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Nível Superior em Sociologia com diploma devidamente registrado.
5 – CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
6 – ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Restrita a órgãos e entidades definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços pertinentes a esta categoria funcional.