PLC-79/2014: “CENTROS DE CONVENÇÃO” OU MAIS ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA?

A. Projeto de Lei Complementar 79/2014, além de tudo, é inconstitucional!

A.1. PLC 79/2014 se dispõe a criar incentivos para a criação de novos centros de convenções. Na segunda-feira (12), este Ex-Blog publicou uma análise do blog UrbeCarioca mostrando os elementos de pura especulação imobiliária contidos no PLC 79/12014.

A.2. Agora, e mais especificamente, que a constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar em questão fica maculada por causa de seu Artigo 2°, que diz: “Art. 2° Aplicam-se ao disposto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 17 da Lei Complementar n° 108, de 25 de novembro de 2010, os incentivos e benefícios fiscais, previstos na Lei n° 5.230, de 25 de novembro de 2010.”

A.3. A inconstitucionalidade se dá pois a Carta Magna brasileira de 1988 prevê, em seu Artigo 150, Parágrafo 6°: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

A.4. Fica claro, portanto, que os benefícios fiscais ensejados pelo Artigo 2° do Projeto de Lei Complementar 79/2014 apenas poderiam ser concedidos por lei específica, não podendo ser incluídos em uma proposição que verse sobre outras matérias como faz a referida proposição.

A.5. Sendo assim, a Câmara Municipal incorrerá em grave erro legislativo caso aprove o Projeto de Lei Complementar supracitado na forma como está posto.

B. Blog da procuradora Sonia Rabello de Castro (13) analisa o PLC 79/2014 e suas benesses!

B.1. Por que um grupo de vereadores da Cidade do Rio, apoiados por outros tantos parlamentares (OBS.: e com o executivo na sombra), às vésperas de eleições para deputado federal e estadual (2014), sem ter nem por que, propõem um projeto de lei que prevê a cessão gratuita de milhares de m² de construção, fora das regras gerais da Cidade e sem qualquer projeto urbanístico que o justifique? Quem se beneficiará? Empreiteiras da construção civil? Imobiliárias? Donos de terras na Barra da Tijuca?

B.2. Ao nosso ver, o referido projeto rompe com a ética urbanística da cidade. A proposta legislativa não se justifica no âmbito do planejamento. Ela pretende dar, gratuitamente, para uns poucos proprietários de lotes e empreiteiros, milhares de m² em edificabilidade, completamente fora da regra geral dos bairros! O pretexto que pretende justificar o tratamento não isonômico desta exceção ao planejamento territorial da Cidade seria estimular a construção de “centros de convenção” em hotéis para a Olimpíada.

B.3. Isto está confuso no projeto de lei, já que apenas no inciso II do seu artigo 1º menciona que: “II – para os cinco primeiros pavimentos a projeção máxima será de noventa por cento da área do lote, que terá Índice de Aproveitamento de Área – I.A.A. igual a 4,0, desde que as obras estejam concluídas até abril de 2016;”

B.4. Mesmo sem explicar como esta alegação se justifica, ela parece irrealizável, materialmente. Mesmo que a proposta legislativa seja aprovada antes das convenções eleitorais, em julho de 2014, supõe-se ser quase que materialmente impossível que as empreiteiras possam, antes de julho de 2016, elaborar os projetos, aprová-los na Municipalidade, contratar, executar e terminar as obras no prazo assinalado.

B.5. Justificativa ilegítima – Parece evidente que os proponentes sabem que a “pegadinha” do dispositivo está no conhecimento de que, na prática, não será necessário ter o projeto construído, mas simplesmente tê-lo aprovado, licenciado e estar na primeira laje para se garantir, juridicamente, sua execução fora do prazo da lei, para além de 2016!

B.6. Portanto, a justificativa legislativa é ilegítima porque não será sindicalizável. E uma cidade, como o Rio, tem um Plano Diretor (PD) em vigor, esta lei deve comandar todas as demais regras urbanísticas. E, é no Plano Diretor que encontramos o art.14, no capítulo sobre “Ocupação Urbana”.

B.7. Então, é elementarmente evidente que, ao se pretender cumprir o Plano Diretor da Cidade, não é possível propor leis que modifiquem índices urbanísticos comuns a todos, com regras de exceção, muito menos regras sem estudos de planejamento que as respaldem e que atendam, minimamente, as diretrizes acima especificadas.

B.8. Há uma hierarquia legal que deve ser observada e cumprida.  Mas, é difícil absorver esta noção básica da cultura jurídica-urbanística quando os controles são tão débeis e a responsabilização pelos malfeitos são praticamente nulos.