1. Uma das mais acirradas polêmicas na Constituinte de 1988 foi a que confrontou duas teses: unicidade sindical e liberdade sindical. A primeira centraliza a representação dos trabalhadores e empresários em um sindicato único dentro de uma base territorial, sendo no mínimo a correspondente a um município. A segunda dá ampla liberdade de organização e de representação aos trabalhadores independente da base territorial e do número de sindicatos de uma mesma categoria, ou seja, vale a sua representatividade.
2. Com a convergência de interesses entre sindicatos de empregadores e empregados, venceu a tese da Unicidade Sindical. Seu conceito é a unicidade como modelo sindical, que apresenta a categoria e a base territorial como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Portanto, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
3. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.).
4. Foi incorporada à Constituição no artigo 8, II: “- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”;
5. As recentes greves dos garis e dos rodoviários no Rio ignoraram as restrições impostas pela Unicidade sindical e na prática reabriram o debate sobre Liberdade sindical. Independente da consciência do fato, a burocratização dos sindicatos, a criação de uma elite que se mantém no poder associada à boa relação com os patrões estimulou a criação de organização paralela fora do sindicato formal.
6. No mundo da eletrônica em que os grupos se formam virtualmente com total liberdade, aproximando as pessoas, será inevitável que sejam organizados grupos de representação sindical fora da centralização e da rigidez existentes.
7. Ou de outra forma: está em cheque a Unicidade Sindical. A burocracia sindical ao se somar aos patrões ou governos na desqualificação de movimentos sindicais descentralizados só dará a estes mais força e representatividade. As declarações das autoridades e diretores dos sindicatos, nos dois casos citados, só mostram que se não há consciência desse novo momento por parte dos grevistas, também não há por parte da burocracia sindical, assim como da imprensa que não soube –ainda- perceber esse novo momento.
8. Na Constituinte a percepção dos dois polos foi ampla, envolvendo a imprensa, os interessados e estudiosos: debate ganhou destaque. Agora o debate será ampliado. Os excessos dos grevistas conspiram contra eles, mas não impedirão a marcha da liberdade sindical, que tende a construir –progressivamente- uma opinião pública majoritária.