TRATA DA PROMOÇÃO DO USO POR JOVENS DAS SALAS DE AULA E DE CONCERTO DA CIDADE DAS ARTES.
Autor: VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO D E C R E T A :
Art. 1º A Cidade das Artes terá 20% (vinte por cento) do tempo de ocupação das suas salas de aula reservados para utilização por alunos da rede municipal de ensino, visando o aprendizado.
Art. 2º A Cidade das Artes terá 20% (vinte por cento) do tempo de ocupação das suas salas de concerto reservados para o programa Concertos para a Juventude e outros programas semelhantes que visem familiarizar crianças e jovens com a música clássica e/ou erudita.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.