DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO – SAMUV NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA VETERINÁRIO – SAMUV NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no Município do Rio de Janeiro o serviço público municipal permanente de controle populacional de cães e gatos e educacional a ser realizado através de unidade móvel.

§1º O serviço de que trata o “caput” deste artigo disponibilizará unidades móveis (automotivas) equipadas para a realização de atendimento médico veterinário a animais de pequeno porte, incluindo castração, coleta de material para exame, vermifugação, vacinação, cirurgias de pequeno porte emergenciais, remoções, entre outros semelhantes.

§2º O Poder Público determinará o tipo e a quantidade de veículos suficientes para a consecução das finalidades do serviço de atendimento de móvel.

§3º Cada veículo contará com equipe composta por cirurgião, anestesista, assistente, motorista e educador, tantos quanto se fizerem necessários para a prestação do serviço.

§4º Será também objetivo do projeto a conscientização da população sobre a guarda responsável, zoonoses, saúde pública, vacinação, vermifugação, primeiros socorros simples e exames.

§5° O serviço será denominado Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário – SAMUV.

Art. 2º Cabe ao veterinário avaliar o animal antes de se decidir por realizar a cirurgia.

Art. 3º A campanha permanente priorizará as áreas onde for constatado maior número de animais e de população com baixa renda.

Art. 4º A Municipalidade, através de meios de comunicação e outros, deverá informar os locais e alertar a população de que o “projeto SAMUV” será realizado no bairro, ou na respectiva comunidade, com a antecedência de 30 (trinta) dias.

§1º Nos 30 (trinta) dias que antecederem a campanha o departamento responsável pelo projeto cadastrará os participantes e distribuirá senhas para o proprietário que optar pela esterilização, oportunidade em que será informado da data, do horário, do local da cirurgia e de que o animal deverá comparecer em jejum de 12 (doze) horas.

§2º O cadastro e o itinerário estarão disponíveis em site próprio na internet, com programação, links e informações disponíveis à população.

Art. 5º O Poder Público facultará às faculdades de medicina veterinária e zootecnia
das universidades situadas na Cidade do Rio de Janeiro supervisionar e orientar o funcionamento das unidades pilotos “SAMUV”.

Parágrafo único. O horário de funcionamento será estabelecido, conforme a demanda, e informado à população através de aviso afixado com antecedência de 15 (quinze) dias.

Art. 6º Concomitante à relação das cirurgias de castração será realizado seminário de Guarda Responsável e de Bem-Estar Animal.

§1º A população será conscientizada da importância da esterilização, da vacinação, da prevenção de doenças, da posse responsável, das necessidades básicas do animal, como alimentação, hidratação e bem-estar geral e será esclarecida sobre as suas principais dúvidas.

§2º A unidade móvel deverá estar equipada com os instrumentos e materiais indispensáveis para a realização do seminário.

Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 03 de setembro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

Trata-se de uma questão humanitária promover a esterilização de animais, sem sofrimento, visando que não haja a proliferação de crias indesejadas e, consequentemente, o abandono de animais nas ruas.

O Município do Rio de Janeiro precisa também, urgentemente, oferecer serviço de primeiros socorros veterinário gratuito para os animais criados por seus habitantes, principalmente no que diz respeito às famílias de baixa renda, que não possuem meios de obter atendimento veterinário sempre que preciso.

Além disso, para que haja a proteção dos animais e também a promoção da qualidade de vida destes e dos donos, é necessário que o serviço conte não apenas com a possibilidade de executar medidas como castração, mas também possa realizar coleta de material para exame, vermifugação, vacinação, cirurgias de pequeno porte emergenciais e remoções.

Por fim, é fundamental que estas iniciativas sejam acompanhadas de campanhas de conscientização, visando informar aos donos de animais e à população em geral sobre temas relevantes que circundam a questão dos cães e gatos de estimação.

Sem dúvida alguma, a implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Veterinário configura benefício direto para uma grande parcela da população carioca.

Iniciativas semelhantes já foram iniciadas ou estão sendo idealizadas em cidades como Sorocaba-SP e São Paulo-SP.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.