EMENTA: DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1° O servidor público da administração direta ou indireta que exercer, em um mesmo local de trabalho, função análoga a qualquer outra que gere o recebimento de adicional de insalubridade deverá, por equidade, igualmente recebê-lo no mesmo grau.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
O adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que realizam funções que colocam em risco a sua saúde.
Sendo assim, não é justo que servidores que cumprem funções análogas àquelas que geram o recebimento do adicional deixem de recebê-lo apenas pelo fato de as funções terem nomenclaturas distintas.
Trata-se de uma questão básica de equidade.
Por esse motivo, o presente projeto visa garantir o recebimento do adicional por todos os servidores que submetem sua saúde a riscos para exercer suas funções em prol do poder público municipal.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.