EMENTA: TRATA DA REMUNERAÇÃO E DA CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS EFETIVOS AFASTADOS DE SEUS ÓRGÃOS DE ORIGEM POR CESSÃO A OUTROS ÓRGÃOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS OU FEDERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º Os servidores efetivos do Município do Rio de Janeiro, integrantes de categorias funcionais regidas por legislação específica que preveja o pagamento de gratificações em montante variável, quando cedidos a outros órgãos do próprio Município para o exercício de cargos em comissão, mesmo que da Administração Indireta, terão garantida a percepção destas gratificações, bem como as progressões no posicionamento, na carreira e no escalonamento das gratificações, considerando-se o tempo de afastamento como de efetivo exercício.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores cedidos a órgãos de outros entes federativos, desde que a cessão se dê com ônus para o cessionário e este reembolse também o valor correspondente à gratificação variável.
Art.3º Aos servidores que, na presente data, tenham pendente pedido administrativo relativo às parcelas objeto desta Lei, só poderá ser aplicado o disposto nesta Lei se firmarem termo de renúncia às parcelas anteriores.
Art 4º Aos servidores que, na presente data, tenham pendente processo judicial relativo às parcelas objeto desta Lei, só poderá ser aplicado o disposto nesta Lei após a homologação, pelo Juízo, de desistência dos respectivos processos, bem assim da assinatura do termo previsto no artigo anterior.
Art. 5º É vedada a aplicação do disposto nesta Lei aos servidores cedidos sem observância dos arts. 192 da Lei Orgânica do Município ou do art. 22 do Ato das Disposições Transitórias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de maio de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
Apresento este Projeto de Lei visando corrigir distorções pontuais que vieram se acumulando ao longo dos anos.
A Lei Municipal nº. 94, editada na Década de 1970, e à qual a Lei Orgânica do Município atribuiu o status de Lei Complementar, prevê, em seu art. 64,XVIII, que serão mantidas as vantagens dos servidores públicos efetivos, quando afastados de seus órgãos de origem para o exercício de cargo em comissão. O escopo de tal disposição chega a ser intuitivo, pois, se a Administração Pública busca, em seus próprios quadros, profissionais de alta qualificação para o exercício dos cargos em comissão, não faria sentido que estes fossem “punidos” com um decréscimo em sua remuneração, exatamente quando se tem reconhecido o seu alto valor para a Municipalidade.
A Constituição de 1988 reforçou ainda mais tal circunstância de valorização do servidor efetivo, ao dispor, no art. 37,V, que os cargos em comissão deverão ser preenchidos preferencialmente (através do estabelecimento de um percentual mínimo) por servidores efetivos. Como se percebe, com quase vinte anos de antecedência, o Estatuto do Servidor Municipal já adotava idêntica linha de pensamento.
Entretanto, algumas leis esparsas, mesmo que posteriores à Constituição, criaram novas categorias funcionais, às quais foram atribuídas gratificações variáveis, ou ainda escalonamentos nas parcelas mais significativas da remuneração, com base no tempo de “efetivo exercício”. Em outros casos, gratificações já existentes foram reguladas por novas leis. Isto ocorreu, entre outros, com categorias integrantes do chamado “Grupo Fazendário”, dos quadros da Controladoria-Geral, Procuradores, Engenheiros e Arquitetos.
Sucede que algumas destas leis, de forma contrária ao espírito do art. 37-V da Constituição e do art. 64,XVIII do Estatuto dos Servidores, criaram restrições à percepção de gratificações variáveis, ou ao progresso na carreira, para servidores de tais categorias, quando cedidos para exercer cargos em comissão, mesmo quando no âmbito do próprio Município. Com isso, por um lado, os gestores ficam impedidos de escolher, justamente entre as categorias mais qualificadas, aqueles servidores efetivos que poderiam ocupar cargos de maior relevo na Administração Pública. Por outro lado, estes servidores acabam sendo “punidos”, pois são preteridos, nas nomeações, por outros servidores, de categorias diversas, ou, se aceitarem o mister fiduciário, ficam privados da maior parte da remuneração do cargo de origem, além de, em alguns casos, ficarem “estacionados” na carreira.
Também deve ser anotado que as diversas leis que tratam do assunto não primam por uma uniformidade de tratamento, pois preveem exceções diferentes a esta vedação para cada categoria. Especificamente no que tange aos servidores da Controladoria-Geral, há ainda fundada dúvida sobre a revogação do art. 19 § 3º da Lei 2.068/93, pela Lei 4.015/05, uma vez que esta última regulou inteiramente a matéria de que tratava a anterior. Estas e outras dificuldades têm criado um clima de insegurança jurídica, com a profusão de pedidos administrativos e, ainda em menor escala, judiciais.
Algumas medidas paliativas têm sido adotadas, como a cessão com a nota de “mantida a vinculação ao órgão de origem”, o que, a par de não ter previsão legal, pode acabar desencadeando ou precipitando uma “onda” de ações judiciais fundadas no princípio da isonomia. Aliás, algumas ações neste sentido já foram ajuizadas, sendo necessário prevenir uma “onda” de litígios, que acaba sendo muito mais prejudicial aos cofres públicos. É exatamente por isso que o projeto prevê uma forma organizada e escalonada de solução das situações pendentes, sem onerar os cofres públicos, além de excluir os naturais acréscimos decorrentes da judicialização dos litígios (juros, custas, honorários advocatícios e etc.).
O presente projeto pretende, portanto, corrigir distorções que se acumularam ao longo dos anos, pela edição de leis esparsas que não guardavam coordenação entre si, criando significativa insegurança jurídica, além de limitar irrazoavelmente os gestores públicos na escolha de quadros qualificados, dos mais experientes no serviço público municipal, para o exercício de cargos de maior relevância.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove esta proposição, protegendo o interesse público carioca.
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
[…]
Art. 191. É vedada a lotação de servidores públicos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como de empregados nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em lei.
Art. 192. A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no artigo anterior, somente se dará se o servidor tiver completado dois anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
§ 1º. É vedada a cessão de servidores das áreas de saúde e educação, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão, respeitado o interstício de que trata este artigo.
§ 2º. A cessão de servidores da administração municipal somente se dará com ônus para a cessionária.
§ 3º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou o prefeito, em caráter excepcional, para o exercício de atividades temporárias, mediante solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas, poderão autorizar, por prazo determinado, a cessão sem ônus para o cessionário.
§ 4º. O pessoal de educação e saúde alocado a órgãos da prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.
[…]
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
[…]
Art. 22. É vedada, a partir da data da promulgação desta Lei Orgânica, a requisição de servidores para a Câmara Municipal, exceto para o exercício de cargo ou função de confiança e restrita a servidor da administração direta, indireta ou fundacional do município.
Parágrafo único Serão publicados no “Diário da Câmara Municipal” o expediente de requisição, o expediente de cessão do servidor pelo órgão cedente e o ato com a primeira lotação atribuída ao servidor requisitado.
– x –
LEI 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979 – ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Art. 64. Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício a afastamento em virtude de:
[…]
XVIII – exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta;
– X –
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
[…]
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[…]
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[…]