EMENTA: TRATA DA OBRIGAÇÃO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DE INFORMAR À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE OS NOMES DOS MOTORISTAS DE SEUS VEÍCULOS QUE COMETEREM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º As empresas de ônibus que atuam no sistema de transporte coletivo da Cidade do Rio de Janeiro deverão, sempre que um de seus veículos receber multa de trânsito, informar à Secretaria Municipal de Transportes, em até três dias úteis, para acompanhamento e providências, o nome do motorista que conduzia o veículo em questão no momento em que foi cometida a infração que originou a multa.
Parágrafo único Cada descumprimento da obrigação prevista no caput implicará multa administrativa de 50 (cinquenta) mil reais, sendo este valor corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo como base a data da publicação desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 07 de maio de 2013
VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS
JUSTIFICATIVA
O projeto em questão visa auxiliar na solução de um problema que tem se mostrado constante nos últimos meses: O desrespeito das normas de trânsito pelos ônibus de passageiros que fazem parte do sistema de transporte coletivo da Cidade do Rio de Janeiro.
Obviamente, a sensação de impunidade no que diz respeito às infrações de trânsito incentiva, pelo menos em alguns casos, uma direção pouco cautelosa por parte dos motoristas dos ônibus, o que coloca a integridade física dos passageiros em risco.
É preciso que a prática das empresas de ônibus de ocultar os nomes dos condutores responsáveis pelo cometimento das infrações seja coibida. Todos os motoristas, seja de carros de passeio, de motocicletas, de ônibus ou de caminhões precisam poder ser identificados caso desrespeitem as normas do Código de Trânsito.
Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.