TRATA DA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ESCULTURAS, ESTÁTUAS, BUSTOS E OBRAS DE ARTE PÚBLICA SEMELHANTES

EMENTA: TRATA DA OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ESCULTURAS, ESTÁTUAS, BUSTOS E OBRAS DE ARTE PÚBLICA SEMELHANTES

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º A mudança do local público onde se situam esculturas, estátuas, bustos e obras de arte semelhantes dependerá de autorização do Poder Legislativo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 26 de março de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A existência de esculturas, estátuas, bustos e/ou obras de arte pública semelhantes em certo local influencia positivamente a paisagem urbana do mesmo. Não à toa são consideradas arte pública. Isso se dá pois a obra passa a fazer parte do patrimônio público e, mais especificamente, da composição daquele espaço específico onde se localiza.

Sendo assim, a mudança de local deste tipo de obra não pode ser realizada de forma arbitrária, sem debates e com açodamento. É necessária uma reflexão profunda acerca das alterações, já que elas atingem diretamente o ambiente e o imaginário da cidade em que vivemos.

Por esse motivo, a proposição em tela condiciona essas mudanças à autorização legislativa, visando que sejam sempre realizados os debates e reflexões necessários e impedindo que as alterações sejam feitas de maneira equivocada.

Peço a esta Casa de Leis que analise e aprove a proposição em tela, protegendo o interesse público carioca.