TRATA DO PISO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS

PROJETO DE LEI Nº ___/2013

EMENTA: TRATA DO PISO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA:

Art. 1º – O piso dos vencimentos de todas as categorias, cargos e funções no que diz respeito aos servidores municipais ativos e inativos é o salário mínimo nacional.

Art. 2° – Sobre o piso definido pelo Art. 1° são aplicados os acréscimos percentuais por interstício e nível, conforme a legislação que rege cada categoria, cargo ou função, rehierarquizando conforme.

Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2013

VEREADOR CESAR MAIA
LÍDER DO DEMOCRATAS

JUSTIFICATIVA

A Constituição Brasileira fixa o salário mínimo para como piso tanto para o setor privado como para o setor público.

No caso do setor público, a lei prevê uma diferença percentual por interstício e nível, de forma a que os vencimentos de vários níveis, após o aumento do salário mínimo nacional, não se igualem e, portanto, não produzam uma distorção funcional.

Essa é uma regra que não pode ser alterada pela aplicação de encargos ou gratificações para igualação, o que afeta a hierarquia salarial e os direitos por tempo de serviço, além de serem apresentados no contracheque vencimentos menores do que o salário mínimo.

Peço que esta Casa de Leis analise e aprove este projeto, transformando-o em norma que protege o interesse público carioca.