1. O prefeito do Rio tem dito que o IPTU está defasado em relação aos preços de mercado e, por isso, vai enviar lei mudando a planta de valores e aumentando o IPTU a ser pago, especialmente na Zona Sul e Barra.
2. Este Ex-Blog comentou que se trata de um período de crescimento dos preços dos imóveis fora da tendência de longo prazo e que não se sustentará. E que esse argumento leva a usar valores conjunturais como permanentes. E mais. O valor venal do IPTU sempre deixa uma margem de segurança para que uma queda conjuntural no preço dos imóveis não produza uma avalanche de reclamações. Por isso, o valor venal constante do IPTU sempre deve ser algo abaixo que os preços de mercado de equilíbrio. E muito mais em conjunturais de alta.
3. Mas vejam só o que faz o prefeito quando se trata de negócios imobiliários. A lei que encaminhou à Câmara Municipal usou como base de cálculo para os valores a serem pagos pelos interessados exatamente o valor venal do IPTU que ele disse, semanas atrás, que está defasado em relação ao mercado.
4. Ou seja: para os cidadãos, quer aumentar e cobrar o IPTU pelos preços conjunturais de mercado. E para os negócios imobiliário-ambientais/olímpicos, quer usar o valor venal de hoje, para que paguem menos. Um “amigão”. De quem?
5. Leia abaixo o artigo 10, parágrafo 2, do PLC 114 que o “amigão” enviou à Câmara Municipal. Uma fórmula aparentemente técnica, mas…, para beneficiar os “amigões”.
6. Art-. 10. A utilização do potencial construtivo, objeto da transferência de que tratam os 8º e 9º desta Lei Complementar, dar-se-á mediante a negociação entre particulares mediada pelo Poder Público e deverá, obrigatoriamente, estar restrita aos terrenos incluídos no Setor II – Área Receptora de Potencial.
§2º Para fins de implantação do Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, os proprietários ficam obrigados a destinar o valor a ser depositado em conta específica referente à negociação do potencial transferido, conforme as seguintes fórmulas:
V = 0,1 x PCT x VC
ou
V = 0,1 x PCT x VR
Sendo:
I – V – Valor por transação;
II – PCT – Potencial construtivo transferível em metros quadrados;
III – VR – Valor Unitário Padrão Residencial de metro quadrado utilizado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o local;
IV – VC – Valor Unitário Padrão Não Residencial de metro quadrado para efeito de cálculo do IPTU para o local.