Publicado em 20.06.2009 em Folha de São Paulo
OS ATOS NÃO publicados no Senado levantaram discussão sobre a transparência do setor público em todos os níveis.
O artigo 37 da Constituição estabelece que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. O caso do Senado fere diretamente o princípio da publicidade, afetando os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Com base no artigo 37 da Constituição, há que se perguntar como isso ocorre nas demais instâncias nele indicadas.
Em primeiro lugar, basta que se leiam os “Diários Oficiais” dos Poderes e das três instâncias dos governos. É comum que atos administrativos relativos a processos muitas vezes complexos sejam publicados nos “DO” com um simples “autorizo”, “defiro” ou “indefiro”, ao lado de seus números, por parte das autoridades, superiores ou subordinadas.
Nem sempre os interessados têm acesso direto às razões. A elas têm acesso o Tribunal de Contas e o Ministério Público. Os que querem exercer o seu discreto direito constitucional de acesso ao conteúdo dos atos para avaliá-los nunca conseguem. Esse vazio regulamentador sobre o conteúdo dessas publicações deveria ser coberto por uma legislação complementar federal, relativa ao princípio da publicidade.
Há casos ainda mais graves, que surgem quando há uma lei regulamentando um fato específico e essa lei é simplesmente ignorada. Por exemplo, em relação à LRF -Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispositivos que impedem repasses administrativos da União a Estados e municípios que não observem em série as vinculações constitucionais à saúde e à educação, ou que não apresentem lei regulamentando tributos criados, são simplesmente ignorados. Mais de dez anos depois, o dispositivo que inclui entre as despesas de pessoal os serviços terceirizados é esquecido, e os governos vão terceirizando e, com isso, “reduzindo” as despesas de pessoal.
Em 1998, foi aprovada a lei 9.717, que estabeleceu normas e limites sobre as despesas previdenciárias estatais. É ignorada, seja em relação a limites, seja em relação à criação dos fundos de aposentadoria, seja em relação às obrigações patronais dos poderes.
Sublinhe-se que a União se sente imune à LRF e à lei 9.717 e nem trata delas em relação a suas responsabilidades fiscais. Isso para não falar dos precatórios de Estados e municípios, que geram insegurança jurídica geral. Os casos de opacidade dos atos do Senado podem ser um bom momento para rever todas as opacidades, por publicidade ou não regulamentação das leis.