A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE DEPUTADOS!
(Editorial da Folha de S. Paulo, 22) 1. Pelo que já se noticiou até agora, a disputa pela presidência da Câmara dos Deputados, a ser realizada no dia 2 de fevereiro, desenvolve-se em termos muito mais discretos do que a de dois anos atrás.
2. Em 2015, estimulados por uma polarização acerba, o vitorioso Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e Arlindo Chinaglia (PT-SP) engalfinharam-se numa competição constrangedora. Montados em estruturas capazes de rivalizar com as de campanhas nacionais, faziam o que podiam para conquistar o voto de algumas centenas de colegas.
3. As promessas rasteiras incluíam elevação do teto salarial dos deputados e aumento das verbas a que cada gabinete tem direito, além de ofertas de cargos patrocinadas pelo governo federal –à época nas mãos de Dilma Rousseff (PT). Nada semelhante se dá hoje, mas a ninguém ocorreria afirmar que os parlamentares enfim perceberam que suas práticas políticas são inaceitáveis numa república.
4. O que ocorre é bem mais comezinho. Em tempos de Lava Jato, faltam recursos para estratégias dispendiosas. Ademais, não se configura oposição como a que se viu entre Cunha e Chinaglia. Não há, entre os candidatos de agora, quem faça frente ao favoritismo de Rodrigo Maia (DEM-RJ), atual presidente da Câmara e preferido do Planalto.
5. Eventuais tensões se dissolvem no pragmatismo de sempre. Rogério Rosso (PSD-DF), por exemplo, não tem o apoio do próprio partido, que escolheu secundar Maia. Jovair Arantes (PTB-GO), em busca das siglas de médio porte, acena com a anistia ao caixa dois –e talvez deixe a disputa se o governo lhe oferecer um ministério.
6. Há, por fim, André Figueiredo (PDT-CE), único candidato de oposição. Sem chances, sente-se livre para criticar legendas consideradas de esquerda que apoiam nomes do governo, como o PT e o PC do B.
7. Assim, o maior obstáculo de Maia está nos tribunais. Na sexta-feira (20), a Justiça Federal em Brasília estabeleceu, de forma liminar, que ele não pode disputar a reeleição. (A liminar já teve a sua eficácia suspensa pelo TRF-1)
8. A vedação, inscrita na Constituição, é explícita em relação a quem tenha sido eleito no início da legislatura –o que não foi o caso de Maia. Depois, porque tal veredito, a ser proferido pelo Judiciário, precisaria partir do Supremo Tribunal Federal. Este, porém, há de reconhecer que a questão deve ser resolvida dentro da Câmara.
9. Não há por que transformar esse episódio em mais um capítulo dos atritos entre o Congresso e o STF.