CHEQUE ESPECIAL: TABELAR JURO NÃO RESOLVE!
(Claudio Adilson Gonçalez – O Estado de S. Paulo, 13) O cheque especial não deve ser entendido como uma modalidade normal de crédito. A ideia é que seja usado apenas para a cobertura de gastos fortuitos, de forma que o correntista não fique sem fundos para realizar suas transações em casos de emergência financeira.
Nessa categoria de crédito costuma ocorrer um problema conhecido na literatura econômica por seleção adversa, inicialmente estudado em seguros. Trata-se da correlação positiva entre a demanda individual por cobertura e o risco de perda do segurado. A analogia com o tomador de recursos do cheque especial é imediata, pois são exatamente estes os clientes com maiores desequilíbrios financeiros e, pois, com maior probabilidade de não honrar sua dívida. Com isso, os bancos cobram altas taxas de juros para se protegerem. Ocorre que, com juros muito altos, aumenta o risco de calote, criando-se um círculo vicioso entre inadimplência e custo do crédito.
Como se sabe, o Banco Central (BC) vem promovendo ações no sentido de aperfeiçoar esse mercado. Através da Resolução n.º 4.765, de 27 de novembro de 2019, instituiu, entre outras medidas, o limite máximo na taxa de juro de 8% ao mês, o que significa uma redução no custo enfrentado pelos correntistas no produto. Em novembro de 2019, segundo dados divulgados pelo próprio BC, as taxas médias cobradas no cheque especial pelas instituições financeiras foram de 306,6% ao ano, o equivalente a 12,4% ao mês.
Do ponto de vista da solvência do tomador, esse tabelamento é inútil, pois o juro máximo de 8% ao mês (mesmo não considerado aqui o IOF) continua a ser uma taxa proibitiva, que inviabiliza a quitação do débito. Um exemplo simples deixa esse ponto claro. Suponha que um cliente, em virtude de despesa inesperada, saque a descoberto R$ 1 mil. Se seu orçamento não permitir a quitação dessa dívida, com a capitalização dos juros, ela crescerá de forma exponencial, chegando a R$ 15.968,17 ao cabo de três anos. Raros são os indivíduos que conseguem sair de um endividamento que cresce a tal velocidade.
A questão é ainda mais grave quando se leva em conta o perfil dos clientes que utilizam o cheque especial. Ainda segundo o BC, cerca de 50% do volume de crédito nessa modalidade se destina a famílias que ganham até dois salários mínimos. É chocante constatar que pessoas nessa faixa de renda sejam submetidas ao pagamento de juros tão exorbitantes.
Não é difícil de entender a razão da grande resistência dos bancos em aceitarem soluções mais drásticas para resolver essa questão. Até mesmo a proposta de autorregulação apresentada pela própria Febraban para minorar o problema não vingou. A verdade é que a receita do cheque especial tem significativa participação no resultado dos bancos. Segundo estudo do BC, essa modalidade corresponde a apenas 1,4% do total de crédito às pessoas físicas, mas contribui com 13,2% para a margem de intermediação financeira líquida.
Nossa proposta é usar mecanismo semelhante ao que foi estabelecido no crédito rotativo do cartão de crédito, para que o cheque especial passe a funcionar apenas como um socorro financeiro emergencial e de prazo curto, não como uma modalidade regular de crédito. Em caso de saldo devedor do cheque especial remanescente por mais de 30 dias, este deverá ser financiado mediante linha de crédito para pagamento à vista ou parcelado, em condições bem menos perversas para o correntista. Para reduzir o risco de inadimplência, o banco credor deveria tentar obter garantias adicionais, além de ajustar o valor das prestações mensais à capacidade de pagamento do correntista.
Finalmente, o banco deve informar o cliente, de forma clara, que sacar a descoberto custa muito caro e, quando for o caso, sobre a possibilidade de utilizar outras modalidades de crédito menos onerosas.