LIMITES FREQUENTEMENTE ESQUECIDOS!
(Editorial – O Estado de S. Paulo, 05) A Constituição atribui ao presidente da República o poder de adotar, em casos de relevância e urgência, medidas provisórias (MPS) com força de lei. Essa atribuição é parte do sistema de pesos e contrapesos entre os Poderes, conferindo uma competência típica do Legislativo – editar atos com força de lei – ao Executivo, como forma de remediar uma situação relevante e urgente.
Ao mesmo tempo que atribui esse poder ao Executivo, a Constituição assegura que a decisão final sobre o tema é do Congresso. “As medidas provisórias (…) perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7.º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes” (art. 62, § 3.º).
A redação desse dispositivo foi dada pela Emenda Constitucional (EC) 32/2001, que limitou a uma única vez a prorrogação de medidas provisórias. Antes elas eram reeditadas sucessivamente, fazendo com que, na falta de apreciação do tema pelo Congresso, o governo federal acabasse legislando indefinidamente sobre o tema.
Além da proibição de várias reedições, a EC 32/2001 criou para as medidas provisórias outro importante limite, muitas vezes esquecido. Desde 2001, a Constituição define uma série de matérias que não podem ser objeto de medida provisória.
“É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a (i) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (ii) direito penal, processual penal e processual civil; (iii) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (iv) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3.º”, diz a Constituição, em seu art. 62, § 1.º, I.
A EC 32/2001 ainda proibiu a edição de medida provisória sobre matéria que “vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro”. Impedia, assim, que algum governo repetisse o que fez o Plano Collor em março de 1990, por meio de medida provisória.
Também se vedou medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar ou que já estivesse “disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República” (art. 62, § 1.º, IV).
A Constituição também proíbe “a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. Essa proibição levou a que, em junho de 2020, o então presidente do Senado, senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), devolvesse a MP 979/2020, que dava poderes ao ministro da Educação para nomear, sem ouvir as comunidades universitárias, reitores de universidades federais durante a pandemia de covid-19. No mesmo ano, o Congresso tinha rejeitado a MP 914/2020, que, entre outros assuntos, tratava da escolha de dirigentes de universidades federais.
Em 2019, Jair Bolsonaro tinha incorrido no mesmo erro, ao editar a MP 886/2019, que dispunha sobre demarcação de terras indígenas, tema já tratado na MP 870/2019. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu parte da MP 886/2019.
É sempre importante recordar as limitações constitucionais do poder. A tarefa reveste-se de especial relevância quando esses limites são continuamente testados. Até março deste ano, Jair Bolsonaro editou 172 medidas provisórias, e boa parte não cumpria os requisitos constitucionais de relevância e urgência ou tratava de temas alheios ao âmbito de uma MP.
As medidas provisórias podem ser muito benéficas para o País em casos de verdadeira relevância e urgência, fazendo o Congresso se debruçar sobre o assunto. Mas elas não são panaceia para a governabilidade, tampouco excluem a necessidade de o Executivo dialogar e negociar com o Legislativo – também porque, entre outras razões, vários temas não podem ser objeto de medida provisória. O Congresso deve estar atento.