03 de abril de 2020

TCM-RJ: NOTA TÉCNICA SOBRE A ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO PANDÊMICO DO CORONAVÍRUS!

Nota Técnica sobre a atuação administrativa durante o período pandêmico do Coronavírus – TCM-RJ, teve por objetivo principal orientar quanto à observância de parâmetros legais e boas práticas, que podem ser utilizados enquanto durar a emergência provocada pela pandemia, objetivando conferir maior segurança jurídica e agilidade na tomada de decisões em matérias sujeitas ao controle do TCM, para que o avanço da disseminação seja contido e os serviços de saúde sejam prestados com a máxima eficiência à população.

Abaixo, retirei alguns pontos que o TCM-RJ citou e que julguei importante destacá-los:

– São exigidas medidas ágeis, tomadas de decisões urgentes e mudanças de planejamento constantes pelos gestores públicos. Cenários como o atual configuram uma espécie de estado de necessidade administrativo 1, que demanda a aplicação de medidas de legalidade extraordinária autorizadas pelo ordenamento jurídico-normativo pátrio.

– No plano infraconstitucional, o art. 65, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dispensa o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no artigo 9º, bem como determina a suspensão de prazos para recondução de dívidas aos seus limites legais em caso de calamidade pública declarada pelo Executivo e reconhecida pelo Legislativo. A LRF dispõe, ainda, que independentemente da caracterização do estado de calamidade pública, os prazos estabelecidos para recondução da dívida ao limite legal serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres, nos termos do seu art. 66.

– Dentre as exigências que se pretendeu afastar durante o período de excepcionalidade, destacam-se os dispositivos que condicionam o aumento de gastos tributários indiretos (benefícios fiscais e renúncia de receita) e de despesas obrigatórias de caráter continuado ao apontamento das estimativas de impacto orçamentário-financeiro, da compatibilidade com a LDO, da demonstração da origem dos recursos e das medidas de compensação de efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

– Na decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos que preveem essas exigências, para afastá-las durante a situação de emergência em saúde pública e o estado de calamidade decorrente do novo coronavírus. Para tanto, o ministro invocou os princípios fundamentais da proteção da vida, da saúde, da razoabilidade, e também considerou a necessidade de subsistência dos brasileiros afetados pela extrema gravidade da situação.

A nota técnica dá ainda destaque e explica tudo sobre as Contratações Durante o Período de Emergência de Saúde Pública; Contratações Temporárias de Pessoal para atender a Situação de Emergência; Abertura de Crédito Extraordinário para atender à Situação de Emergência; Limites da Despesa com Pessoal no Cenário de Situação de Emergência.